quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Superior Tribunal de Justiça

STJ


MEDIDA CAUTELAR Nº 21.523 - AC (2013/0295764-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

REQUERENTE : YMPACTUS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO : HORST VILMAR FUCHS E OUTRO(S)
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

DECISÃO

Ympactus Comercial Ltda - ME ajuíza ação cautelar, com pedido de liminar, em face do Ministério Público do Estado do Acre, visando à obtenção de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Desembargador relator no AG n. 0001475-36.2013.8.01.0000 que, por sua vez, foi interposto contra decisão que, em medida cautelar preparatória de ação civil
pública, deferiu liminar para suspender as atividades da empresa e bloquear seus ativos.

Afirma ter sido ajuizada pelo Ministério Público ação cautelar preparatória de ação civil pública na qual foi concedida a antecipação de tutela requerida, redundando na cessação das atividades da Ympactus e no bloqueio de ativos financeiros da empresa.

Alega terem sido feridos diversos dispositivos constitucionais, tal como o direito de propriedade, tendo em vista que "os bens a sociedade empresária e dos sócios foram declarados indisponíveis" e foi, ainda, vedado o exercício das atividades sociais, impedindo a livre disposição do patrimônio tanto dos sócios
quanto, principalmente, de todos os divulgadores da requerente.

Aduz, ainda, estar "sendo tratada de forma diferenciada se que exista fundamento para tal", já que a decisão que concedeu a antecipação de tutela fundamentou, somente, em alegações de atividade ilícita, sem que "ocorresse o
devido processo legal que justificasse o deferimento da medida liminar", sendo,
assim, a decisão avassaladora, constituindo-se em explicita desigualdade não autorizada pela norma fundamental".

Acrescenta, ainda, que "não se tratando de direitos difusos nem de direitos coletivos (em sentido estrito) não há que se admitir a Ação Civil Pública para o caso concreto" já que tais medidas, por serem de ordem satisfativa, teriam que ser precedidas de oportunidade do exercício da ampla defesa e contraditório pela empresa requerente.
Documento: 30678088 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/08/2013 Página 1 de 3

Superior Tribunal de Justiça

Ressalta não tratar o caso dos autos de relação de consumo, mas de relação comercial comum, de compra para revenda, e mesmo que assim não se entendesse, não foi esse o fundamento do pedido do Ministério Público. De qualquer sorte, "mesmo que houvesse fuga à regra, possibilitando a legitimidade do parquet para ações para a defesa de interesses individuais homogêneos, o edital de comunicação aos interessado do ajuizamento da demanda coletiva é um requisito indispensável, o que não existiu no presente caso, em afronta à exigência intransponível disposta no artigo 94 da Lei nº 8.078/90", o que leva a decisão recorrida a ser nula.

Aduz não desconhecer os óbices existentes para o conhecimento da presente medida por esta Corte, tendo em vista que o recurso especial ainda não foi objeto do juízo de admissibilidade, mas ressalta a existência de entendimentos que autorizam, excepcionalmente, a atuação do STJ, quando ficar clara a urgência da medida; a teratologia e ilegalidade da decisão, bem como a possibilidade de grave dano que, no caso, se caracteriza na possibilidade de quebra da empresa que está com suas atividades paralisadas e valores bloqueados, impedindo seu funcionamento e adimplemento das obrigações.
Afirma, ainda, ser forte a probabilidade de êxito do recurso especial a ser interposto, tendo em vista a interpretação que o STJ vem conferindo aos artigos 4º e 12 da Lei n. 7.347/85 e 798 e 804 do CPC, segundo o qual nega o
esgotamento do objeto de ação civil pública por meio de tutela instrumental.
Assim postos os fatos, decido.

Compete ao tribunal de origem apreciar a medida cautelar que visa a atribuir efeito suspensivo a acórdão ou decisão impugnada por recurso especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade, dado que somente com o juízo positivo de admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem se inaugura a
jurisdição do STJ (Súmulas 634 e 635/STF).

Para a concessão de medida cautelar pelo STJ é imprescindível a demonstração de viabilidade de conhecimento do referido recurso e forte verossimilhança da pretensão.

Neste ponto, assinalo que, em regra, o recurso especial contra decisão que aprecia os pressupostos necessários para a concessão de liminar ou antecipação de tutela encontra óbice na Súmula 731 do STF.
Documento: 30678088 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/08/2013 Página 2 de 3

Superior Tribunal de Justiça

Acrescento, ainda, conforme já destacado na decisão proferida em outra cautelar ajuizada nesta Corte pela requerente que, na hipótese em análise, "para real compreensão da controvérsia, haveria necessidade de reexame do conteúdo fático probatório dos autos, justamente em relação à diferenciação entre as atividades que a requerente alega desenvolver e a pirâmide financeira, o que faria também incidir o óbice do Enunciado n. 7 da súmula desta Corte".

Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2013.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

Documento: 30678088 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/08/2013 Página 3 de 3

Nenhum comentário:

Postar um comentário