STJ
MEDIDA
CAUTELAR Nº 21.523 - AC (2013/0295764-0)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE
: YMPACTUS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: HORST VILMAR FUCHS E OUTRO(S)
REQUERIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Ympactus
Comercial Ltda - ME ajuíza ação cautelar, com pedido de liminar, em face do
Ministério Público do Estado do Acre, visando à obtenção de efeito suspensivo a
recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Desembargador relator
no AG n. 0001475-36.2013.8.01.0000 que, por sua vez, foi interposto contra
decisão que, em medida cautelar preparatória de ação civil
pública,
deferiu liminar para suspender as atividades da empresa e bloquear seus ativos.
Afirma
ter sido ajuizada pelo Ministério Público ação cautelar preparatória de ação
civil pública na qual foi concedida a antecipação de tutela requerida,
redundando na cessação das atividades da Ympactus e no bloqueio de ativos
financeiros da empresa.
Alega
terem sido feridos diversos dispositivos constitucionais, tal como o direito de
propriedade, tendo em vista que "os bens a sociedade empresária e dos sócios
foram declarados indisponíveis" e foi, ainda, vedado o exercício das atividades
sociais, impedindo a livre disposição do patrimônio tanto dos sócios
quanto, principalmente, de
todos os divulgadores da requerente.
Aduz,
ainda, estar "sendo tratada de forma diferenciada se que exista fundamento
para tal", já que a decisão que concedeu a antecipação de tutela fundamentou,
somente, em alegações de atividade ilícita, sem que "ocorresse o
devido processo legal que
justificasse o deferimento da medida liminar", sendo,
assim, a decisão
avassaladora, constituindo-se em explicita desigualdade não autorizada pela
norma fundamental".
Acrescenta,
ainda, que "não se tratando de direitos difusos nem de direitos coletivos
(em sentido estrito) não há que se admitir a Ação Civil Pública para o caso
concreto" já que tais medidas, por serem de ordem satisfativa, teriam que
ser precedidas de oportunidade do exercício da ampla defesa e contraditório
pela empresa requerente.
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Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/08/2013 Página 1 de 3
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Ressalta
não tratar o caso dos autos de relação de consumo, mas de relação comercial
comum, de compra para revenda, e mesmo que assim não se entendesse, não foi
esse o fundamento do pedido do Ministério Público. De qualquer sorte,
"mesmo que houvesse fuga à regra, possibilitando a legitimidade do parquet
para ações para a defesa de interesses individuais homogêneos, o edital de comunicação
aos interessado do ajuizamento da demanda coletiva é um requisito indispensável,
o que não existiu no presente caso, em afronta à exigência intransponível
disposta no artigo 94 da Lei nº 8.078/90", o que leva a decisão recorrida
a ser nula.
Aduz não
desconhecer os óbices existentes para o conhecimento da presente medida por
esta Corte, tendo em vista que o recurso especial ainda não foi objeto do juízo
de admissibilidade, mas ressalta a existência de entendimentos que autorizam,
excepcionalmente, a atuação do STJ, quando ficar clara a urgência da medida; a
teratologia e ilegalidade da decisão, bem como a possibilidade de grave dano
que, no caso, se caracteriza na possibilidade de quebra da empresa que está com
suas atividades paralisadas e valores bloqueados, impedindo seu funcionamento e
adimplemento das obrigações.
Afirma,
ainda, ser forte a probabilidade de êxito do recurso especial a ser interposto,
tendo em vista a interpretação que o STJ vem conferindo aos artigos 4º e 12 da
Lei n. 7.347/85 e 798 e 804 do CPC, segundo o qual nega o
esgotamento do objeto de
ação civil pública por meio de tutela instrumental.
Assim postos os fatos,
decido.
Compete
ao tribunal de origem apreciar a medida cautelar que visa a atribuir efeito
suspensivo a acórdão ou decisão impugnada por recurso especial ainda não
submetido a juízo de admissibilidade, dado que somente com o juízo positivo de
admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem se inaugura a
jurisdição
do STJ (Súmulas 634 e 635/STF).
Para a
concessão de medida cautelar pelo STJ é imprescindível a demonstração de
viabilidade de conhecimento do referido recurso e forte verossimilhança da
pretensão.
Neste
ponto, assinalo que, em regra, o recurso especial contra decisão que aprecia os
pressupostos necessários para a concessão de liminar ou antecipação de tutela
encontra óbice na Súmula 731 do STF.
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Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/08/2013 Página 2 de 3
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Acrescento,
ainda, conforme já destacado na decisão proferida em outra cautelar ajuizada
nesta Corte pela requerente que, na hipótese em análise, "para real
compreensão da controvérsia, haveria necessidade de reexame do conteúdo fático
probatório dos autos, justamente em relação à diferenciação entre as atividades
que a requerente alega desenvolver e a pirâmide financeira, o que faria também
incidir o óbice do Enunciado n. 7 da súmula desta Corte".
Em face
do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame de
mérito, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno.
Publique-se.
Brasília
(DF), 27 de agosto de 2013.
MINISTRA
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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